# Registro público: STJ — 1809676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8090328113b20e3672b59877488463e09ae6e205423b373e1c4ca01727ceb015

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
IDENTIFICADORAS OU ASSEMELHADORAS DOS CASOS CONFRONTADOS. INDICAÇÃO
. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código
de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de acórdão motivado em legislação local, incide, por
analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos
fático-probatórios produzidos no decorrer demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** O óbice sumular de não conhecimento do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional inviabiliza a apreciação da
divergência jurisprudencial envolvendo a mesma norma legal ou tese
jurídica suscitada nas razões do apelo.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada conforme
preceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da
similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
IDENTIFICADORAS OU ASSEMELHADORAS DOS CASOS CONFRONTADOS. INDICAÇÃO
. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código
de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional.
2. No caso de acórdão motivado em legislação local, incide, por
analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos
fático-probatórios produzidos no decorrer demanda.
4. O óbice sumular de não conhecimento do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional inviabiliza a apreciação da
divergência jurisprudencial envolvendo a mesma norma legal ou tese
jurídica suscitada nas razões do apelo.
5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada conforme
preceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da
similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2298047>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1950556>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
