{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39659,"origem":"stj","sha256_origem":"002373c37c94a41567e3ea36ac566afd10c1bed7e0cb75a1faceeba424bf0706","registro_original":{"id_fonte":"000853365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260249","numero_registro":"202203806632","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA\nDE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. REEMBOLSO. SITUAÇÃO DE\nURGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no\nartigo 12, VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas\npelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não\nconveniado somente é admitido em casos excepcionais (situação de\nurgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado\nno local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da\noperadora em razão de recusa injustificada, entre outros).\n2. No caso concreto, evidenciou-se que a ré não possuía aparelhagem\npara realizar o procedimento operatório, além de o caso cristalizar\nsituação de urgência, visto que o menor, nascido em 11/11/2019,\nportador de cardiopatia complexa congênita - tipo coartação da aorta\n-, com dilatação e disfunção grave do ventrículo esquerdo,\nnecessitava de cirurgia de altíssima complexidade, com condições\ntécnicas peculiares, para garantir a segurança e a eficácia do\nprocedimento, a fim de salvaguardar a própria vida. Hipótese em que\nestá configurado, pois, o dever de reembolso das despesas médicas\nefetuadas.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - REEMBOLSO - RECUSA ABUSIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 624092>>-SP, <<AgInt no AREsp 943700>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1021760>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c2d54953ee42926f01cf4b145adfa337dbfc94255e5949687f5b40dec02e0135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
