{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39663,"origem":"stj","sha256_origem":"140591979d64fc9efe48a54f009bffe4c13a25bc4c8eb2fe262927d7590b1547","registro_original":{"id_fonte":"000853415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1682608","numero_registro":"202000672027","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CDI. POSSIBILIDADE.\nPARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. O provimento do recurso especial no ponto em que o acórdão\nrecorrido diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, sem a\nnecessidade de reexame de prova,  não esbarra na Súmula n. 7 do STJ\n2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que se\nfirmou no sentido de ser possível usar a variação dos Certificados\nde Depósito Interbacários (CDI) como encargo financeiro em contrato\nde cédula de crédito bancário.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIOS - INDEXADOR EM CONTRATO DE\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1630706>>-SP, <<AgInt no REsp 2016417>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2013523>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2055296>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3bfa3d75dd658918b3d7a069059ddf38ed19072aced729747750762c02c5302e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
