# Registro público: STJ — 1682608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 140591979d64fc9efe48a54f009bffe4c13a25bc4c8eb2fe262927d7590b1547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CDI. POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O provimento do recurso especial no ponto em que o acórdão
recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, sem a
necessidade de reexame de prova,  não esbarra na Súmula n. 7 do STJ
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que se
firmou no sentido de ser possível usar a variação dos Certificados
de Depósito Interbacários (CDI) como encargo financeiro em contrato
de cédula de crédito bancário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CDI. POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O provimento do recurso especial no ponto em que o acórdão
recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, sem a
necessidade de reexame de prova,  não esbarra na Súmula n. 7 do STJ
2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que se
firmou no sentido de ser possível usar a variação dos Certificados
de Depósito Interbacários (CDI) como encargo financeiro em contrato
de cédula de crédito bancário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIOS - INDEXADOR EM CONTRATO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VALIDADE)
   STJ - <<REsp 1630706>>-SP, <<AgInt no REsp 2016417>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2013523>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2055296>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
