{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39665,"origem":"stj","sha256_origem":"2d27d8e0eac611ebad27d7c5d83e99f530a3880d157a8742b71f5929e1df6f57","registro_original":{"id_fonte":"000853417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033653","numero_registro":"202203296100","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO\nSTJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no\nprocesso de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no\nprocesso de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,\nadjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva\ncarta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não\nter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco\ndias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da\ndata da turbação ou esbulho\" (AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP,\nRelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 30/11/2022).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, para rever a conclusão da Justiça local acerca\ndo termo inicial do referido prazo,  seria necessária a incursão no\ncampo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice\nda referida súmula.\n5. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE TERCEIRO  - MOMENTO DA OPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1901525>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1747126>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"276586cae16d5fda9b4a9cf3346017cc6bf5a1021d92b3811044f512cbd09718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
