{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39668,"origem":"stj","sha256_origem":"36bef7ac0406f103c243df1f3314feda03285b242fdd0697137c951d0d7acf0f","registro_original":{"id_fonte":"000853422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2345434","numero_registro":"202301277066","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a\ncompreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o\nconhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela\nimpossibilidade de apreciação dos fatos novos apresentados e pelo\npreenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade\njurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas\nproduzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.\n5. \"A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não\né condição para a instauração do procedimento que objetiva a\ndesconsideração, por não ser sequer requisito para aquela\ndeclaração, já que imprescindível a demonstração específica da\nprática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial\"\n(REsp n. 1.729.554/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA OU NÃO\nLOCALIZAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1729554>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c1e14d43b9d11a0ae02c71c16c56bc6544c314c8886e1e7c325b4f6219123caf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
