# Registro público: STJ — 1713242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f5fe5736b012080b3a585cf457de2a6758139f005dac6d326370b3021280104

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. MONTANTE. FGTS.
COMUNICABILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. ANTERIORIDADE. CASAMENTO.
DIVISÃO. DÍVIDAS. EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento assente de que a jurisprudência desta
Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS
auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque
daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do
casal" (REsp 1.399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel.
p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
9/3/2016, DJe 22/4/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de
bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a
direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser
partilhadas quando da separação do casal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. MONTANTE. FGTS.
COMUNICABILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. ANTERIORIDADE. CASAMENTO.
DIVISÃO. DÍVIDAS. EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte tem entendimento assente de que a jurisprudência desta
Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS
auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque
daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do
casal" (REsp 1.399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel.
p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
9/3/2016, DJe 22/4/2016).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de
bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a
direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser
partilhadas quando da separação do casal.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTILHA DE BENS - FGTS - COMUNICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1399199>>-RS, <<AgInt no REsp 1985026>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1931933>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1405108>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
