# Registro público: STJ — 1972265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0259ce9df78826101c58e90b761c68fba40f8773e4e7fa09ff0dee9449f6ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que os
descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte, vale-refeição e auxílio-alimentação integram a
remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas ao RAT e a terceiros. Precedentes: AgInt no REsp
1946530/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/03/2022, DJe 17/03/2022; AgInt no REsp 1955528/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe 02/03/2022; e AgInt no REsp 1936788/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021,
DJe 09/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo       interno       das empresas a que se nega
provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que os
descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte, vale-refeição e auxílio-alimentação integram a
remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas ao RAT e a terceiros. Precedentes: AgInt no REsp
1946530/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/03/2022, DJe 17/03/2022; AgInt no REsp 1955528/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe 02/03/2022; e AgInt no REsp 1936788/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021,
DJe 09/12/2021.
2.     Agravo       interno       das empresas a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
