# Registro público: STJ — 2124544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77e42a9948e089dbd023e2a308027c77dacafae99aedeca7980081dd917c42e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da
produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão
racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência
das provas e pela inexistência de cerceamento de defesa. Entender de
modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Rever a conclusão do acórdão impugnado quanto à inexistência de
coação, porquanto a parte estava apenas exercendo um direito
legalmente reconhecido, demandaria nova análise do contrato e dos
demais elementos fáticos dos autos, providências vedadas no âmbito
desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à
decadência, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta  a
súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme
estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 11 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 12 (texto oficial):** Modificar o acórdão recorrido, quanto à novação e ao pedido
revisional, exigiria analisar as cláusulas contratuais e o conjunto
fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
do STF.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da
produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão
racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência
das provas e pela inexistência de cerceamento de defesa. Entender de
modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Rever a conclusão do acórdão impugnado quanto à inexistência de
coação, porquanto a parte estava apenas exercendo um direito
legalmente reconhecido, demandaria nova análise do contrato e dos
demais elementos fáticos dos autos, providências vedadas no âmbito
desta Corte.
7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
8. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à
decadência, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta  a
súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme
estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
10. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
11. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
12. Modificar o acórdão recorrido, quanto à novação e ao pedido
revisional, exigiria analisar as cláusulas contratuais e o conjunto
fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
13. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
do STF.
14. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO
DAS PROVAS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2050458>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1347896>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162687>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2211920>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1762176>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2165006>>-RJ
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2268115>>-PE, <<EREsp 1424404>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000518
        SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00369 ART:00370

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2263652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1602387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129737/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
