# Registro público: STJ — 2306782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44c91f7219727e1b9c725a2fb83f6771af210ff582f943f134ec6ceffcd03511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio
necessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação
jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção
dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica
de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp n.
1.593.819/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação do
litisconsórcio passivo necessário, por compreender que a procedência
do pedido de declaração de nulidade de contrato afetará diretamente
a esfera jurídica da parte. Entender de modo contrário demandaria
nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio
necessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação
jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção
dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica
de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp n.
1.593.819/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação do
litisconsórcio passivo necessário, por compreender que a procedência
do pedido de declaração de nulidade de contrato afetará diretamente
a esfera jurídica da parte. Entender de modo contrário demandaria
nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO -
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP, <<REsp 1954423>>-SP
(FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REVISÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1424401>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
