# Registro público: STJ — 1021276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61776b253c203c6733b6fa8d026317f32c3da0aa112e8d1770f901322b610a6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CREDORES.
LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356/STF E 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado antes da
vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos
requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973,
conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "Configurando a recuperação judicial processo 'sui generis' no
qual não existem réus, não é possível reconhecer a configuração de
litisconsórcio passivo entre os credores" (Terceira Turma, REsp
1.324.399/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, unânime, DJe
de 10.3.2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Afastado o litisconsórcio, não tem interesse o credor no
reconhecimento de nulidade apontada nos embargos de declaração
opostos por quem se conformou com a rejeição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CREDORES.
LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356/STF E 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado antes da
vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos
requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973,
conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. "Configurando a recuperação judicial processo 'sui generis' no
qual não existem réus, não é possível reconhecer a configuração de
litisconsórcio passivo entre os credores" (Terceira Turma, REsp
1.324.399/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, unânime, DJe
de 10.3.2015).
3. Afastado o litisconsórcio, não tem interesse o credor no
reconhecimento de nulidade apontada nos embargos de declaração
opostos por quem se conformou com a rejeição do recurso.
4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO)
   STJ - <<REsp 1324399>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
