{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39679,"origem":"stj","sha256_origem":"f82d24e611fce1cb8aae8d88b548703d7a4021e550edca675c3f859ca0878454","registro_original":{"id_fonte":"000853561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337376","numero_registro":"202301072417","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.\n1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, orienta que \"o consumidor não pode ser\ncompelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com\nseguradora por ela indicada\" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO\nDE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe\n17/12/2018).\n2. No concernente à afronta aos artigos 422 do CC e 85, § 8º do\nCPC/15 (legalidade da taxa de emissão de contrato e fixação dos\nhonorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade), embora\nos insurgentes tenham apresentado embargos de declaração, incide o\nteor  da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido\nprequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos\ndispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não\ntendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas\nrazões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o\nprequestionamento ficto do artigo 1025 do NCPC.\n3. Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão\nde permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com\ncorreção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros\nmoratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA -\nRESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)\n(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS\nREMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1760547>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"979578b346c28f2fa40be16cc7ed909b5e93abe76ec5d3879703cfbd2c527c36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
