# Registro público: STJ — 2337376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f82d24e611fce1cb8aae8d88b548703d7a4021e550edca675c3f859ca0878454

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos
recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe
17/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No concernente à afronta aos artigos 422 do CC e 85, § 8º do
CPC/15 (legalidade da taxa de emissão de contrato e fixação dos
honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade), embora
os insurgentes tenham apresentado embargos de declaração, incide o
teor  da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido
prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos
dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não
tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas
razões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o
prequestionamento ficto do artigo 1025 do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão
de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com
correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros
moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos
recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe
17/12/2018).
2. No concernente à afronta aos artigos 422 do CC e 85, § 8º do
CPC/15 (legalidade da taxa de emissão de contrato e fixação dos
honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade), embora
os insurgentes tenham apresentado embargos de declaração, incide o
teor  da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido
prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos
dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não
tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas
razões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o
prequestionamento ficto do artigo 1025 do NCPC.
3. Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão
de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com
correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros
moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA -
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)
(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1760547>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
