# Registro público: STJ — 2332993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d288c3aa50e56e9c001d201f3eafca66c052e48089f3a766722f338470d7fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, que trata da necessidade de averbação das mercadorias antes
do início do transporte, para fins de cobertura securitária, o que
atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à alegada necessidade de interpretação do contrato de maneira mais
favorável ao aderente, bem como acerca do  cumprimento da função
social do contrato, demandaria o reexame do contexto fático
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, que trata da necessidade de averbação das mercadorias antes
do início do transporte, para fins de cobertura securitária, o que
atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à alegada necessidade de interpretação do contrato de maneira mais
favorável ao aderente, bem como acerca do  cumprimento da função
social do contrato, demandaria o reexame do contexto fático
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE DE MERCADORIA - COBERTURA SECURITÁRIA - NECESSIDADE DE
AVERBAÇÃO DAS MERCADORIAS ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1189072>>-RS,
         {{AgInt no AREsp 2011901}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
