# Registro público: STJ — 1747227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbbd65a245a37f84dc5326771986f823ef35608d019b44389a4441fcf9599113

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA
REPETITIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os juros de mora devem ser contados desde a citação para a
demanda coletiva (ação civil pública). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é
necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA
REPETITIVO.
1. Os juros de mora devem ser contados desde a citação para a
demanda coletiva (ação civil pública). Precedentes.
2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é
necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO ECONÔMICOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - DATA DA CITAÇÃO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),
         <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
(APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO - SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 674384>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
