# Registro público: STJ — 1747225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368d7dd4ccfb11cbf07a717e7901dec27f7142c4d54339e881c8b3c64ad1be0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL EM FASE DE
APURAÇÃO DE HAVERES. CÁLCULO. RESCISÃO FICTA DE TODOS OS CONTRATOS
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** É defeso à parte suscitar matéria nova, não examinada pela Corte
de origem nas contrarrazões do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível a inclusão no cálculo dos valores correspondentes à
rescisão de todos os contratos de trabalho dos empregados, que
continuarão colaborando com a empresa, que permanecerá em
funcionamento após a retirada do sócio, sob pena de transferência do
risco da atividade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL EM FASE DE
APURAÇÃO DE HAVERES. CÁLCULO. RESCISÃO FICTA DE TODOS OS CONTRATOS
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1.  Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É defeso à parte suscitar matéria nova, não examinada pela Corte
de origem nas contrarrazões do recurso especial.
3. Impossível a inclusão no cálculo dos valores correspondentes à
rescisão de todos os contratos de trabalho dos empregados, que
continuarão colaborando com a empresa, que permanecerá em
funcionamento após a retirada do sócio, sob pena de transferência do
risco da atividade. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
