# Registro público: STJ — 1802701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 906645c13f8ed3779b84818ba4611b17cdd7f4a8edffeac5a6753554331cb4da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o
agravo em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões
autônomas sobre as quais pretende recorrer por meio de agravo
interno, sendo que às demais questões recai o fenômeno da preclusão
(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida
ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância." (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o
agravo em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões
autônomas sobre as quais pretende recorrer por meio de agravo
interno, sendo que às demais questões recai o fenômeno da preclusão
(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida
ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância." (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1956573>>-SP, <<EREsp 1424404>>-SP
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO -
RESTRIÇÃO ÀS INSTÂNCIAS LOCAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1394761>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
