{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39688,"origem":"stj","sha256_origem":"111f4a4e4a5485d7ab1c07f07e76467e963bb05e93fb08443d239a3ddff50e9c","registro_original":{"id_fonte":"000853571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825908","numero_registro":"201902011142","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nLIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio\nnecessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto\nfacultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos\ndevedores. Precedentes.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte que\npretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como\nrazões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do\ndireito na atual jurisprudência,  com a indicação de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2076758>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1930203>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e3dd5f77c561aef1de898e9f0fe14fd5387254be4ec9e339aa63adf4c8ad128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
