{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3969,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa67b4383e819e7f72349acf3b319cc34d967d1688a90feb994cc72373d734c","registro_original":{"id_fonte":"000818997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963820","numero_registro":"202102805813","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,\nII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. REEXAME\nDE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\n1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que\npara o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação\nda Resolução n. 5/2001 do TRF 1ª Região, providência vedada no\nâmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não se subsome\nao conceito de lei federal.\n3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância\nordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de\nfato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula\n7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.\n4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram\natendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e\n2º, do RISTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e97b47648b5c1c2ff1578674db3a852d2094fbc8c5e7df072d337882b41a694a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
