# Registro público: STJ — 1849352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39692/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55a22f660711a4f9332b896de0c3132252cf6dcde26eb3b25ee9bc814e0d9430

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDAMENTE.
RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da
causa é muito  baixo  e,  além  disso,  seja  irrisório  ou
inestimável  o  proveito  econômico experimentado. Caso contrário,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da
causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos
limites  impostos  pelo  §  2º  do  art.  85  do  CPC/2015,  os
quais  se  aplicam, inclusive,  nas  decisões  de  improcedência  e
quando  houver  julgamento  sem resolução do mérito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que
não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a
parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o
que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDAMENTE.
RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da
causa é muito  baixo  e,  além  disso,  seja  irrisório  ou
inestimável  o  proveito  econômico experimentado. Caso contrário,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da
causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos
limites  impostos  pelo  §  2º  do  art.  85  do  CPC/2015,  os
quais  se  aplicam, inclusive,  nas  decisões  de  improcedência  e
quando  houver  julgamento  sem resolução do mérito. Precedentes.
2. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que
não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a
parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o
que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
