{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39693,"origem":"stj","sha256_origem":"2f6aebd3401410205346ddb72e21cee414d0f34ba8b1c37c63e7d58e6f463ffa","registro_original":{"id_fonte":"000853576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888890","numero_registro":"202101320073","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA E RECONVENÇÃO. VALOR DE ALUGUEL.\nMODIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EM\nSEDE DE CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.  MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 72, II, da Lei n. 8.245/91 permite que o locador alegue em\ncontestação que o aluguel não atende ao valor locativo real do\nimóvel na época da renovação.\n2. Ademais, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 343\npermitiu a realização de reconvenção, mesmo em sede de contestação,\na possibilitar o pedido do ora agravado de revisão de valores\ncontratuais em sede de ação renovatória.\n3. É entendimento do STJ que, sendo possível identificar a\nexistência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não\nhavendo prejuízo ao contraditório, estará configurada mera\nirregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da\npretensão. Precedentes.\n4. Verificar se o valor do aluguel estaria em consonância com o\nequilíbrio contratual das partes, bem como analisar se os parâmetros\nutilizados pelo perito seriam suficientes ou condizentes com o\nmercado, ou ainda se a prova técnica realizada teria sido eficaz,\nevidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que\né vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art72","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00343","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00072 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA\nÚNICA - MERA IRREGULARIDADE FORMAL)\n   STJ - <<REsp 2000288>>-MG, <<REsp 1940016>>-PR\n(CORRETO VALOR DO ALUGUEL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1730922>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0cd907b1c7fb8885d084f0f5fa9c9f74b4afea357d760f659b971c22d16688bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
