# Registro público: STJ — 1888890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f6aebd3401410205346ddb72e21cee414d0f34ba8b1c37c63e7d58e6f463ffa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA E RECONVENÇÃO. VALOR DE ALUGUEL.
MODIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EM
SEDE DE CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.  MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 72, II, da Lei n. 8.245/91 permite que o locador alegue em
contestação que o aluguel não atende ao valor locativo real do
imóvel na época da renovação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 343
permitiu a realização de reconvenção, mesmo em sede de contestação,
a possibilitar o pedido do ora agravado de revisão de valores
contratuais em sede de ação renovatória.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do STJ que, sendo possível identificar a
existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não
havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada mera
irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da
pretensão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificar se o valor do aluguel estaria em consonância com o
equilíbrio contratual das partes, bem como analisar se os parâmetros
utilizados pelo perito seriam suficientes ou condizentes com o
mercado, ou ainda se a prova técnica realizada teria sido eficaz,
evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA E RECONVENÇÃO. VALOR DE ALUGUEL.
MODIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EM
SEDE DE CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.  MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 72, II, da Lei n. 8.245/91 permite que o locador alegue em
contestação que o aluguel não atende ao valor locativo real do
imóvel na época da renovação.
2. Ademais, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 343
permitiu a realização de reconvenção, mesmo em sede de contestação,
a possibilitar o pedido do ora agravado de revisão de valores
contratuais em sede de ação renovatória.
3. É entendimento do STJ que, sendo possível identificar a
existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não
havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada mera
irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da
pretensão. Precedentes.
4. Verificar se o valor do aluguel estaria em consonância com o
equilíbrio contratual das partes, bem como analisar se os parâmetros
utilizados pelo perito seriam suficientes ou condizentes com o
mercado, ou ainda se a prova técnica realizada teria sido eficaz,
evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art72, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA
ÚNICA - MERA IRREGULARIDADE FORMAL)
   STJ - <<REsp 2000288>>-MG, <<REsp 1940016>>-PR
(CORRETO VALOR DO ALUGUEL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1730922>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00343
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00072 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art72](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art72)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1815632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art72
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2123663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1968142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132812/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
