# Registro público: STJ — 1877244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39694/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b092e1b3e0821492fd6b520300fa5889ceb10964752e61e4f535171b0dec09f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 891 E
884 DO CC/02. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONT NEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.078.015/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo." Óbice da súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja
atingida a sua finalidade (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de
26/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 891 E
884 DO CC/02. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONT NEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.078.015/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo." Óbice da súmula 211/STJ.
3. Não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja
atingida a sua finalidade (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de
26/10/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA
DECISÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2078015>>-SP
(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS PARTES - NULIDADE AFASTADA -
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1412997>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
