# Registro público: STJ — 1899696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc5ee345f95574e9445955bb600c8be22cb0704ce96a0cab490e3febc232eeae

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,
INCISO V, DA LEI 8.009/1990. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Em caso de caução prestada em contrato de locação, não é
admissível a penhora do imóvel residencial familiar. Precedentes.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
