{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39699,"origem":"stj","sha256_origem":"137082fb3201c117f4219b8146bd808b07ba8371e73e46c741f43fb6ac52595d","registro_original":{"id_fonte":"000853585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902503","numero_registro":"202002796664","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO.\nSUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO\n1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma\ndas partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na\nausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos\nrespectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.\n2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato\nmomento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro\nFrancisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ\nde 20/9/2004, p. 175.)\n3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos\nsuficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca\nespecificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da\npretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante\na deficiência na motivação.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art276"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00276"],"jurisprudencia_citada":"(FALECIMENTO DO EXECUTADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO)\n   STJ - <<EREsp 270191>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1809b2d6f1945e2d705262d03c451fb3a26de21f66a66830dde705d5a6100fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
