# Registro público: STJ — 2017437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91e58e1ef0790e185d4e328b5210943b39b649edca494384326cacd18830b119

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS
FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante jurisprudência do STJ, o contrato pactuado
exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os
filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado. Precedentes:EDcl no AgInt no
AREsp 1811496/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 18/11/2021; AgInt nos EDcl
no REsp 1922742/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/10/2021; AgInt no REsp 1847717/PE, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/09/2020; AgInt no REsp
1.590.570/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/5/2017 e AgInt no REsp 1.617.675/RS, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
