{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3970,"origem":"stj","sha256_origem":"61eb6e839defdf33556ce13f5947dec9818d15e6f4a6033656be3e617dc5012d","registro_original":{"id_fonte":"000819011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937846","numero_registro":"202100280633","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. REGULAÇÃO DE\nOPERAÇÕES CAMBIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MULTA POR ILÍCITO\nCAMBIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 3º E 6º DO DECRETO Nº 23.258/33.\nDECRETO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE\nLEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE\nABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. INEXISTÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 9.025/1946. ALEGADA\nNEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 42 DO DECRETO 2.574/1998. ATO NORMATIVO\nQUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E\n284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na origem, o Clube de Regatas do Flamengo ingressou com ação\nordinária (fls. 1/53) por meio da qual buscou a \"cassação da decisão\nadministrativa que determinou a imposição de multa\" (fl. 52)\npecuniária a que foi condenado no processo administrativo nº\n0001028830, instaurado no âmbito do Banco Central do Brasil, ou,\nsubsidiariamente, a fixação da \"multa em patamares condizentes com\nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, claro, em\nmoeda nacional\" (fl. 53).\n3. No julgamento de remessa necessária e de apelações interpostas\npelo Clube de Regatas do Flamengo (fls.1.109/1.142), pela União\n(fls. 1.165/1.177) e pelo Banco Central do Brasil (fls.1.299/1.319),\no Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à\napelação do Clube de Regatas do Flamengo, para reduzir a multa\naplicada para o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor\ndas operações, e deu parcial provimento à remessa necessária e\napelações da União e do Banco Central do Brasil para determinar que\nna cobrança seja procedida a conversão dos valores para moeda\nnacional tomando como base o câmbio da moeda ao tempo de cada uma\ndas operações.\n4. Os recursos especiais interpostos pelo Clube de Regatas do\nFlamengo (fls. 1.572/1.599), pelo Banco Central do Brasil (fls.\n1.606/1.617) e pela União (fls. 1.618/1.624) buscam inaugurar a\njurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça para a análise\ndos seguintes pontos controvertidos: (1) Negativa de prestação\njurisdicional, suscitada pelo recurso especial do BACEN (violação\naos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015); (2) Prescrição para a\nimputação da multa administrativa, questão suscitada nos recursos\nespeciais do BACEN e do C. R. do Flamengo; (3) A alegada revogação\ndo Decreto n. 23.258/33 por Decreto Presidencial sem número,\nsuscitada no recurso especial do C. R. do Flamengo; (4) negativa de\nvigência do art. 42 do Decreto 2.574/1998, pelo recurso especial do\nC. R. do Flamengo; (5) Redução do percentual da multa do patamar de\n100% sobre o valor de cada operação para 70%, questão da violação ao\nart. 6º do Decreto n. 23.258/1933 suscitada pelo recurso especial\ndo BACEN; (6) Violação ao art. 10 do Decreto-Lei n. 9.025/1946,\nsuscitada pelos recursos especiais da União e do BACEN; (7) Dissídio\njurisprudencial, suscitado pelo BACEN.\n5. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,\nII, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de\nmaneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para\na solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de\nforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração.\n6. Quanto ao tema da prescrição, observo que os fatos que deram\nensejo à aplicação das multas administrativas se referem a operações\npraticadas no período de 1993 a 1999, e que, de acordo com\nprecedente paradigmático do STJ, \"antes da Medida Provisória 1.708,\nde 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99,\nnão existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia\npor parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade\nacaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco\nanos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação\nanalógica do art.1º do Decreto 20.910/32\" (REsp 1115078/RS, Rel.\nMinistro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe\n06/04/2010).\n7. A Medida Provisória n. 1.708/1998, em seu art. 4° dispôs que:\n\"Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art.\n2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do\ndia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir\ndessa data\". Portanto, as infrações ocorridas antes de 01/07/1995,\ncom o prazo ainda em curso, estariam fulminadas em 01/07/2000.\nOperações realizadas após 01/07/1995 seguiriam normalmente os\nditames da Medida Provisória.\n8. De acordo com as instâncias ordinárias, o ilícito que ficou\nremanescente e mais antigo datou de 24/08/1995, e a notificação para\ndefesa se deu em 30/06/2000, de modo que a conclusão adotada está\nem conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal e\nJustiça, não merecendo reparos.\n9. Sobre o ponto trazido pelo recorrente C. R. do Flamengo, no que\ntange à inexistência da obrigação que lhe foi imposta, o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do Superior\nTribunal de Justiça, firmada no sentido de que o Decreto 23.258/1933\nfoi recepcionado como lei e, por isso, não poderia ser revogado\npelo Decreto s/nº editado em 1991 (AgRg no REsp 1177351/RS, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe\n10/10/2014 e AgRg no REsp 1417170/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014).\n10. Quanto à negativa de vigência ao artigo 42 do Decreto\n2.574/1998, referido normativo escapa ao conceito de Lei Federal,\npor se tratar do regulamento infralegal da denominada \"Lei Pelé\"\n(Lei 9.615/1998); e, ademais, o recurso especial, nesse ponto,\ncontém argumentos genéricos e que se encontram dissociados dos\nfundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não\npermite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento\ndo recurso especial. Aplica-se também à hipótese a Súmula 284/STF.\n11. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 6º do Decreto\nn. 23.258/1933, o recorrente centrou sua fundamentação na analogia\npromovida pelo TRF2 com a Lei 13.155/2015; ocorre que, como se\npercebe pela leitura da ementa, essa não foi a fundamentação central\ne única do acórdão recorrido. Também nessa hipótese, o recorrente\napresentou argumentos vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo\n6º do Decreto 23.258/1933, que se encontram dissociados dos\nfundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, deixando não atacadas\nquestões nucleares que serviram de fundamentação ao provimento\njudicial. Aplicam-se ao ponto as Súmulas 283 e 284/STF.\n12. A União e o Banco Central do Brasil (BACEN) sustentam ainda que\no Tribunal Regional Federal da 2ª Região violou o art. 10 do\nDecreto-Lei n. 9.025/1946, ao interpretar que o negócio celebrado\nentre o C. R. do Flamengo e o clube Real Madrid se constitui em\ndação em pagamento - e não em uma compensação.\n13. A compensação, nos termos do art. 369 do CC/2002, como bem\nasseverado pelo acórdão recorrido, diz respeito a coisas fungíveis,\nque se compensam em um contexto de dívidas líquidas e vencidas. Na\nhipótese, a negociação do passe de um atleta de futebol não se\nenquadra em uma obrigação cujo objeto é fungível; pelo contrário, a\nprestação consistente em transferir o passe de um atleta de futebol\nespecífico é, por essência, uma obrigação de natureza infungível e\nde execução específica. Portanto, com razão o acórdão recorrido no\nponto em que afastou a configuração do instituto jurídico da\ncompensação, na hipótese dos autos.\n14. Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial suscitado no recurso\nespecial do BACEN não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos\nartigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em\nvista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a\ndemonstração clara do dissídio entre os casos confrontados,\nidentificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como\nbastante, a simples transcrição de ementas ou votos.\n15. Recurso especial interposto pelo C. R. do Flamengo conhecido em\nparte e, nessa extensão, não provido.\nAgravo em recurso especial interposto pela União conhecido para não\nprover o recurso especial.\nAgravo em recurso especial interposto pelo BACEN conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado\nprovimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO e,\nnesta parte, negar-lhe  provimento e conhecer dos Agravos para, por\nmaioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Sérgio\nKukina, negar provimento ao recurso especial da UNIÃO e conhecer\nparcialmente do recurso especial do BACEN e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c94e04b137592b43e4b53256adb48d7f0c33c60153554aadc01f2e4de699f64d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
