# Registro público: STJ — 1937846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61eb6e839defdf33556ce13f5947dec9818d15e6f4a6033656be3e617dc5012d

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. REGULAÇÃO DE
OPERAÇÕES CAMBIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MULTA POR ILÍCITO
CAMBIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 3º E 6º DO DECRETO Nº 23.258/33.
DECRETO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE
LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE
ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 9.025/1946. ALEGADA
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 42 DO DECRETO 2.574/1998. ATO NORMATIVO
QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, o Clube de Regatas do Flamengo ingressou com ação
ordinária (fls. 1/53) por meio da qual buscou a "cassação da decisão
administrativa que determinou a imposição de multa" (fl. 52)
pecuniária a que foi condenado no processo administrativo nº
0001028830, instaurado no âmbito do Banco Central do Brasil, ou,
subsidiariamente, a fixação da "multa em patamares condizentes com
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, claro, em
moeda nacional" (fl. 53).
3. No julgamento de remessa necessária e de apelações interpostas
pelo Clube de Regatas do Flamengo (fls.1.109/1.142), pela União
(fls. 1.165/1.177) e pelo Banco Central do Brasil (fls.1.299/1.319),
o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à
apelação do Clube de Regatas do Flamengo, para reduzir a multa
aplicada para o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor
das operações, e deu parcial provimento à remessa necessária e
apelações da União e do Banco Central do Brasil para determinar que
na cobrança seja procedida a conversão dos valores para moeda
nacional tomando como base o câmbio da moeda ao tempo de cada uma
das operações.
4. Os recursos especiais interpostos pelo Clube de Regatas do
Flamengo (fls. 1.572/1.599), pelo Banco Central do Brasil (fls.
1.606/1.617) e pela União (fls. 1.618/1.624) buscam inaugurar a
jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça para a análise
dos seguintes pontos controvertidos: (1) Negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pelo recurso especial do BACEN (violação
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015); (2) Prescrição para a
imputação da multa administrativa, questão suscitada nos recursos
especiais do BACEN e do C. R. do Flamengo; (3) A alegada revogação
do Decreto n. 23.258/33 por Decreto Presidencial sem número,
suscitada no recurso especial do C. R. do Flamengo; (4) negativa de
vigência do art. 42 do Decreto 2.574/1998, pelo recurso especial do
C. R. do Flamengo; (5) Redução do percentual da multa do patamar de
100% sobre o valor de cada operação para 70%, questão da violação ao
art. 6º do Decreto n. 23.258/1933 suscitada pelo recurso especial
do BACEN; (6) Violação ao art. 10 do Decreto-Lei n. 9.025/1946,
suscitada pelos recursos especiais da União e do BACEN; (7) Dissídio
jurisprudencial, suscitado pelo BACEN.
5. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,
II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
6. Quanto ao tema da prescrição, observo que os fatos que deram
ensejo à aplicação das multas administrativas se referem a operações
praticadas no período de 1993 a 1999, e que, de acordo com
precedente paradigmático do STJ, "antes da Medida Provisória 1.708,
de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99,
não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia
por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade
acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco
anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação
analógica do art.1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1115078/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe
06/04/2010).
7. A Medida Provisória n. 1.708/1998, em seu art. 4° dispôs que:
"Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art.
2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do
dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir
dessa data". Portanto, as infrações ocorridas antes de 01/07/1995,
com o prazo ainda em curso, estariam fulminadas em 01/07/2000.
Operações realizadas após 01/07/1995 seguiriam normalmente os
ditames da Medida Provisória.
8. De acordo com as instâncias ordinárias, o ilícito que ficou
remanescente e mais antigo datou de 24/08/1995, e a notificação para
defesa se deu em 30/06/2000, de modo que a conclusão adotada está
em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal e
Justiça, não merecendo reparos.
9. Sobre o ponto trazido pelo recorrente C. R. do Flamengo, no que
tange à inexistência da obrigação que lhe foi imposta, o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o Decreto 23.258/1933
foi recepcionado como lei e, por isso, não poderia ser revogado
pelo Decreto s/nº editado em 1991 (AgRg no REsp 1177351/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe
10/10/2014 e AgRg no REsp 1417170/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014).
10. Quanto à negativa de vigência ao artigo 42 do Decreto
2.574/1998, referido normativo escapa ao conceito de Lei Federal,
por se tratar do regulamento infralegal da denominada "Lei Pelé"
(Lei 9.615/1998); e, ademais, o recurso especial, nesse ponto,
contém argumentos genéricos e que se encontram dissociados dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não
permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento
do recurso especial. Aplica-se também à hipótese a Súmula 284/STF.
11. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 6º do Decreto
n. 23.258/1933, o recorrente centrou sua fundamentação na analogia
promovida pelo TRF2 com a Lei 13.155/2015; ocorre que, como se
percebe pela leitura da ementa, essa não foi a fundamentação central
e única do acórdão recorrido. Também nessa hipótese, o recorrente
apresentou argumentos vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo
6º do Decreto 23.258/1933, que se encontram dissociados dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, deixando não atacadas
questões nucleares que serviram de fundamentação ao provimento
judicial. Aplicam-se ao ponto as Súmulas 283 e 284/STF.
12. A União e o Banco Central do Brasil (BACEN) sustentam ainda que
o Tribunal Regional Federal da 2ª Região violou o art. 10 do
Decreto-Lei n. 9.025/1946, ao interpretar que o negócio celebrado
entre o C. R. do Flamengo e o clube Real Madrid se constitui em
dação em pagamento - e não em uma compensação.
13. A compensação, nos termos do art. 369 do CC/2002, como bem
asseverado pelo acórdão recorrido, diz respeito a coisas fungíveis,
que se compensam em um contexto de dívidas líquidas e vencidas. Na
hipótese, a negociação do passe de um atleta de futebol não se
enquadra em uma obrigação cujo objeto é fungível; pelo contrário, a
prestação consistente em transferir o passe de um atleta de futebol
específico é, por essência, uma obrigação de natureza infungível e
de execução específica. Portanto, com razão o acórdão recorrido no
ponto em que afastou a configuração do instituto jurídico da
compensação, na hipótese dos autos.
14. Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial suscitado no recurso
especial do BACEN não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos
artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em
vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a
demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
15. Recurso especial interposto pelo C. R. do Flamengo conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Agravo em recurso especial interposto pela União conhecido para não
prover o recurso especial.
Agravo em recurso especial interposto pelo BACEN conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO e,
nesta parte, negar-lhe  provimento e conhecer dos Agravos para, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Sérgio
Kukina, negar provimento ao recurso especial da UNIÃO e conhecer
parcialmente do recurso especial do BACEN e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
