# Registro público: STJ — 1931050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20619cf27ec7f1656542cd5ebf8272f8f591f0507e036d1338ec4679d7046b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE
A DESCENDENTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO ATO.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na
hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há
que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE
A DESCENDENTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO ATO.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na
hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há
que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REQUISITO - FIXAÇÃO ANTERIOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2004107>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
