# Registro público: STJ — 1932614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6744725c18bb38f6dca442c50a87dba14fb090335233da14e583d8caec8cbefd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO
COMO AGENTE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para responder
à ação por possíveis danos oriundos do atraso na entrega de imóvel
quando atuar como mera agente financeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO
COMO AGENTE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para responder
à ação por possíveis danos oriundos do atraso na entrega de imóvel
quando atuar como mera agente financeira.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 897045>>-RS, <<AgInt no AREsp 2041551>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2048837>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952898>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
