{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39707,"origem":"stj","sha256_origem":"73579a9657a43ae285bff731cd6c0181d8dfc1b977c51b3367f97ef1c724c03f","registro_original":{"id_fonte":"000853594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964912","numero_registro":"202103140355","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. MULTA E\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que\nse refere o art. 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída\napenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em\njuízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do\ndébito. Precedentes.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte que\npretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como\nrazões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do\ndireito na atual jurisprudência,  com a indicação de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 523 DO CPC - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR EXECUTADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889144>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2067003>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42870956a6b1d036281040b53202528763e7e508c519886aebe5c0fdd1675872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
