{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3971,"origem":"stj","sha256_origem":"b4cec00787602f61374a0ad3c2cbbf23c13904d3c1983c804472b1b7587f130f","registro_original":{"id_fonte":"000819041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070822","numero_registro":"202200392269","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE\nORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nPROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.\n1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do\nart. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\" (que ocorreu em 18/11/2019).\n2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval.\n3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado\nferiado, escorreita a decisão agravada ao consignar a\nintempestividade do recurso.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"O recurso\nespecial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando\nesta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo\nacerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da\ntempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior\nTribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo,\no preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso\nespecial\" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ea89815b101041dbb2853c23442ef3eca69832ec2da3d7be98f43b61a38f7175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
