# Registro público: STJ — 1975526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa07363e1bc09cdf12474a98b2889596cdd73e2e94e970127e98ee20e52dd9ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. CABIMENTO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA COM
BASE NO DECRETO-LEI 7.661/1945. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é a sede própria para a discussão de
matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do § 2º do art. 192 da Lei 11.101/2005, a falência
decretada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945 não é passível de
conversão em recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** O processamento de recuperação judicial no caso em exame é,
portanto, contrário à legislação de regência. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. CABIMENTO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA COM
BASE NO DECRETO-LEI 7.661/1945. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
2. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de
matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF.
4. Nos termos do § 2º do art. 192 da Lei 11.101/2005, a falência
decretada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945 não é passível de
conversão em recuperação judicial.
5. O processamento de recuperação judicial no caso em exame é,
portanto, contrário à legislação de regência. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRARIEDADE À LEI DE REGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1267282>>-SP
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1694580>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2006960>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00192 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art192_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
