{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39711,"origem":"stj","sha256_origem":"e679bf6452e65643b911f890aeb1a9ce7adebbd49958a8dfd5dd69700949b44d","registro_original":{"id_fonte":"000853598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972818","numero_registro":"202103553793","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. LUCROS\nCESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.\nSUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES. PROPORCIONALIDADE.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação aos fundamentos que dão suporte ao capítulo da\ndecisão objeto de agravo interno deve ser específica, nos termos do\nartigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Não se conhece, no\ncaso dos autos, da alegação de ausência de prequestionamento e de\ndemonstração do dissídio jurisprudencial por não divisar a parte as\nquestões que carecem dos mencionados requisitos.\n2. \"O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de\ncompra e venda acarreta a condenação da promitente vendedora ao\npagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam\nde ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido.\" (AgInt no REsp n.\n1.741.919/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)\n3. O simples descumprimento do contrato não rende ensejo a\nindenização por danos morais. Precedentes.\n4. \"A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a\nquantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento\nproporcional das partes em relação a cada pleito\" (REsp\n1646192/PE, Rel.   Ministro   RICARDO   VILLAS   BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741919>>-SP\n(SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INSUFICIÊNCIA PARA GERAR\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2034696>>-RJ\n(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RELAÇÃO COM A QUANTIDADE DE\nPEDIDOS REQUERIDOS NA DEMANDA E O DECAIMENTO PROPORCIONAL DAS PARTES\nEM RELAÇÃO A CADA PLEITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1983586>>-MT, <<REsp 1646192>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a4ab775c5ce8662a7bb6749d6e86bfc45ef4963a96b03a9092ca55761bce4d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
