# Registro público: STJ — 1972818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39711/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e679bf6452e65643b911f890aeb1a9ce7adebbd49958a8dfd5dd69700949b44d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação aos fundamentos que dão suporte ao capítulo da
decisão objeto de agravo interno deve ser específica, nos termos do
artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Não se conhece, no
caso dos autos, da alegação de ausência de prequestionamento e de
demonstração do dissídio jurisprudencial por não divisar a parte as
questões que carecem dos mencionados requisitos.
- **Item 2 (texto oficial):** "O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de
compra e venda acarreta a condenação da promitente vendedora ao
pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam
de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido." (AgInt no REsp n.
1.741.919/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** O simples descumprimento do contrato não rende ensejo a
indenização por danos morais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a
quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento
proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp
1646192/PE, Rel.   Ministro   RICARDO   VILLAS   BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A impugnação aos fundamentos que dão suporte ao capítulo da
decisão objeto de agravo interno deve ser específica, nos termos do
artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Não se conhece, no
caso dos autos, da alegação de ausência de prequestionamento e de
demonstração do dissídio jurisprudencial por não divisar a parte as
questões que carecem dos mencionados requisitos.
2. "O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de
compra e venda acarreta a condenação da promitente vendedora ao
pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam
de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido." (AgInt no REsp n.
1.741.919/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
3. O simples descumprimento do contrato não rende ensejo a
indenização por danos morais. Precedentes.
4. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a
quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento
proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp
1646192/PE, Rel.   Ministro   RICARDO   VILLAS   BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1741919>>-SP
(SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INSUFICIÊNCIA PARA GERAR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2034696>>-RJ
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RELAÇÃO COM A QUANTIDADE DE
PEDIDOS REQUERIDOS NA DEMANDA E O DECAIMENTO PROPORCIONAL DAS PARTES
EM RELAÇÃO A CADA PLEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1983586>>-MT, <<REsp 1646192>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
