# Registro público: STJ — 1966231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57dbdfb555260e4e75b2631040661f893c6164f9f9371a6e262bda91e18a28fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO
EMPRESARIAL.  OPERADORA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. RESILIÇÃO
UNILATERAL.  LEGALIDADE. INCONFORMISMO.  PLANO  INDIVIDUAL. DIREITO
DE OPÇÃO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção de ex-empregado como beneficiário nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral,
pressupõe que o plano de saúde ainda seja comercializado, devendo
ser garantido ao ex-empregado o direito de opção, de modo a garantir
a paridade com os atuais empregados. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO
EMPRESARIAL.  OPERADORA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. RESILIÇÃO
UNILATERAL.  LEGALIDADE. INCONFORMISMO.  PLANO  INDIVIDUAL. DIREITO
DE OPÇÃO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
NÃO PROVIDO.
1. A manutenção de ex-empregado como beneficiário nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral,
pressupõe que o plano de saúde ainda seja comercializado, devendo
ser garantido ao ex-empregado o direito de opção, de modo a garantir
a paridade com os atuais empregados. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESILIÇÃO UNILATERAL -
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1924526>>-PE, <<AgInt no AREsp 1801793>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000019 ANO:****
        ART:00002
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
- LEG:FED INT:000543 ANO:****
        ART:00003 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
