{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39713,"origem":"stj","sha256_origem":"beec34672f2a2678460c914eabe50b65408c0a856dc56221c1e4667d6926721f","registro_original":{"id_fonte":"000853600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825081","numero_registro":"202301717594","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO\nDE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO\nRITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.\n1. Não compete ao STJ conhecer de  habeas corpus  impetrado contra\ndecisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar\npleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que\no descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado,\nnos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto\nde prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de\nliberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o\ndecreto prisional. Precedentes.\n3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de\nprovas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a\nnecessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.\nPrecedentes.\n4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo\ndevedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência\nde necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser\ndiscutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a\nimpossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000122 ANO:2021\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO LIMINAR NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 101925>>-BA\n(ALIMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - RITO DA PRISÃO CIVIL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no HC 380656>>-RO, <<HC 350101>>-MS\n(HABEAS CORPUS - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 302217>>-SE, <<AgRg no REsp 1391531>>-RS,\n         <<HC 188725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cbac983afebb6199ad04edcc2983d603014e73217ceff601c2881f56d1ec9d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
