# Registro público: STJ — 825081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beec34672f2a2678460c914eabe50b65408c0a856dc56221c1e4667d6926721f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO
DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO
RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao STJ conhecer de  habeas corpus  impetrado contra
decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar
pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado,
nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto
de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de
liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o
decreto prisional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo
devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência
de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser
discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a
impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO
DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO
RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de  habeas corpus  impetrado contra
decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar
pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado,
nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto
de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de
liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o
decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo
devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência
de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser
discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a
impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO LIMINAR NO
TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 101925>>-BA
(ALIMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - RITO DA PRISÃO CIVIL -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no HC 380656>>-RO, <<HC 350101>>-MS
(HABEAS CORPUS - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 302217>>-SE, <<AgRg no REsp 1391531>>-RS,
         <<HC 188725>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000122 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
