# Registro público: STJ — 603993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39714/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1f0f7a01fa982ddfff1a4ceb5ae304b4280b61e2fc80b3aa143fd519d5124f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO TABELIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO FORMULADO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, o tabelião de cartório não tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de
nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia
indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso não retira, contudo, a possibilidade de o réu, caso queira,
promover a denunciação da lide, para fins de regresso. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que alega a agravante, não se confundem os
institutos da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo
necessário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO TABELIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO FORMULADO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o tabelião de cartório não tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de
nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia
indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados.
Precedente.
2. Isso não retira, contudo, a possibilidade de o réu, caso queira,
promover a denunciação da lide, para fins de regresso. Precedente.
3. Ao contrário do que alega a agravante, não se confundem os
institutos da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo
necessário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
