# Registro público: STJ — 1855262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e29bc8694f96ef8d5e786492ac68f4f148d2ae8bcaed0cf8eeeedc24c7e95344

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de
pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem
pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da
ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza,
liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e
liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o
adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário
o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de
pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem
pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da
ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza,
liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e
liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o
adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário
o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960444>>-SP, <<REsp 1717166>>-RJ,
         <<REsp 1374242>>-ES
(EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1038662>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
