# Registro público: STJ — 1502580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39718/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a54e4e760d02a72a32e324faccc6961965cabeb2f9759d9f4a1be817a15ea17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa a não
intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade
de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de
preclusão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossibilidade de discussão acerca da responsabilidade pelo
pagamento de estadias, por constituir matéria sobre a qual se operou
a preclusão.
 2.1  A "[...] limitação a trinta dias do valor devido pelo credor
fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda
e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem
judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a
limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de
apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito,
configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a
qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação." (AgInt
no AREsp 910.776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa a não
intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade
de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de
preclusão. Precedentes.
2. Impossibilidade de discussão acerca da responsabilidade pelo
pagamento de estadias, por constituir matéria sobre a qual se operou
a preclusão.
 2.1  A "[...] limitação a trinta dias do valor devido pelo credor
fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda
e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem
judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a
limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de
apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito,
configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a
qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação." (AgInt
no AREsp 910.776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art262

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2149943>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1924871>>-RJ
(GUARDA E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO - VALOR DEVIDO PELO CREDOR
FIDUCIÁRIO AO PROPRIETÁRIO DE PÁTIO PRIVADO - LIMITAÇÃO A 30 DIAS -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 910776>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00262

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art262](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art262)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2216266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129954/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art262
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
