{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39719,"origem":"stj","sha256_origem":"12a77e7a613c0cfd68b1e6cc061cc194154ae4f3d8f6abdfb22b64b38edec9e6","registro_original":{"id_fonte":"000853606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1478699","numero_registro":"201900907936","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE\nDEMANDADA.\n1. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em\nrepercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº\n827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite após 26.11.2010,\ncom sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF\npodem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou\nprovocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo ou grau\nde jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei\n9.469/97, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum\nEstadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença.\n1.1 No caso dos autos, por se tratar de processo com decisão de\nmérito no processo de conhecimento, devem os autos permanecer em\ncurso perante a Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do\nrespectivo cumprimento de sentença, nos termos do Item 1.2 do Tema\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR -\nTEMA 1011/STF.\n2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte\nestadual a fim de aferir a ocorrência de supostos prejuízos advindos\ndo indeferimento do bem imóvel ofertado em garantia, seria\nnecessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos\nautos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice\ncontido na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATOS VÍNCULO AO FUNDO DE\nCOMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL  - PROCESSO COM DECISÃO DE MÉRITO\nNO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CURSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ATÉ O\nEXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)\n(BEM IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA - INDEFERIMENTO - PREJUÍZO -\nREVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1919244>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fda1e443da6024b5984abcb4e5fde86e01a5cfd65e692b12f5bf342569eeea54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
