# Registro público: STJ — 1478699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39719/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a77e7a613c0cfd68b1e6cc061cc194154ae4f3d8f6abdfb22b64b38edec9e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº
827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite após 26.11.2010,
com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF
podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo ou grau
de jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei
9.469/97, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum
Estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença.
1.1 No caso dos autos, por se tratar de processo com decisão de
mérito no processo de conhecimento, devem os autos permanecer em
curso perante a Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do
respectivo cumprimento de sentença, nos termos do Item 1.2 do Tema
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR -
TEMA 1011/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual a fim de aferir a ocorrência de supostos prejuízos advindos
do indeferimento do bem imóvel ofertado em garantia, seria
necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos
autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
1. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº
827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite após 26.11.2010,
com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF
podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo ou grau
de jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei
9.469/97, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum
Estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença.
1.1 No caso dos autos, por se tratar de processo com decisão de
mérito no processo de conhecimento, devem os autos permanecer em
curso perante a Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do
respectivo cumprimento de sentença, nos termos do Item 1.2 do Tema
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR -
TEMA 1011/STF.
2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual a fim de aferir a ocorrência de supostos prejuízos advindos
do indeferimento do bem imóvel ofertado em garantia, seria
necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos
autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATOS VÍNCULO AO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL  - PROCESSO COM DECISÃO DE MÉRITO
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CURSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ATÉ O
EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(BEM IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA - INDEFERIMENTO - PREJUÍZO -
REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1919244>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
