{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3972,"origem":"stj","sha256_origem":"32358771438e63e23acd0d1093d763f89f720669b1ec188ba6799558921e8ca8","registro_original":{"id_fonte":"000819042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981501","numero_registro":"202200120210","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.\nSINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as\nassociações, na qualidade de substitutos processuais, têm\nlegitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses\ncoletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a\nsentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus\nlimites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve\nalcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.\n2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da\nparte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o\nbenefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda\npela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"8d310725f2a3d4a23519669939c5172ec09425d940d36f13af9da72100daacc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
