# Registro público: STJ — 1981501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32358771438e63e23acd0d1093d763f89f720669b1ec188ba6799558921e8ca8

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a
sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus
limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da
parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o
benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda
pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
