# Registro público: STJ — 647881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ade9316611941ea85c67b4f744264772f79abef22b347980d647b92e86eabf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em
que o produto ou serviço é contratado para implementação de
atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário
final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor
rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida
sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria
possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a
responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o
entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não,
nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado
subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário
o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em
que o produto ou serviço é contratado para implementação de
atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário
final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor
rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida
sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria
possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a
responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o
entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não,
nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado
subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário
o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDC - PRODUTOR RURAL - INSUMOS AGRÍCOLAS - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1950558>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1613274>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1712612>>-PR
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE)
   STJ - <<REsp 1738015>>-SP, <<REsp 1320295>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
