# Registro público: STJ — 2062401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39723/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44579ea0661b46565416a068c281956cc731c58033d73a87ae6752c600aecd36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO  RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior são devidos
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da
função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na
demanda. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO  RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior são devidos
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da
função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na
demanda. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991998>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1787471>>-DF, <<REsp 1638558>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1225561>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
