{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3973,"origem":"stj","sha256_origem":"e4e3b138357d76d51f73874bf5da675c3cc1f90bd6ea32b96d1bf68de5ea1403","registro_original":{"id_fonte":"000819043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947928","numero_registro":"202102106437","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA\nFEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF. INEXISTÊNCIA DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPOSSIBILIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793,\nafastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo\nnecessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja\no acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na\noportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade\nque suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a\ncompensação, conforme as regras de repartição de competência,\nconsiderando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos\naplicáveis no âmbito do SUS.\n2. A ressalva atinente à necessidade de identificação do ente\nfinanceiramente responsável pelo adimplemento da obrigação - a\npartir dos critérios de hierarquização do SUS - diz respeito,\napenas, à fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de\nressarcimento do ente público que efetivamente suportou a obrigação,\ntratando-se, portanto, de providência que não tem o condão de\nalterar as regras relativas à própria legitimidade para compor,\noriginalmente, o polo passivo da demanda, a qual, repise-se, é\nsolidária entre todos os entes da federação.\n3. Necessidade de se privilegiar, no caso, a faculdade exercida pelo\nautor da demanda quanto à escolha das partes requeridas,\nafastando-se, portanto, a determinação judicial para inclusão, desde\nlogo, da União para figurar no polo passivo do litígio.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0b31dc1d15c7ea7c6a5db6ab8543119942911c8f4471a0f278f5381e11083a51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
