# Registro público: STJ — 1947928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3973/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4e3b138357d76d51f73874bf5da675c3cc1f90bd6ea32b96d1bf68de5ea1403

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793,
afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo
necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja
o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na
oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade
que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a
compensação, conforme as regras de repartição de competência,
considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos
aplicáveis no âmbito do SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** A ressalva atinente à necessidade de identificação do ente
financeiramente responsável pelo adimplemento da obrigação - a
partir dos critérios de hierarquização do SUS - diz respeito,
apenas, à fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de
ressarcimento do ente público que efetivamente suportou a obrigação,
tratando-se, portanto, de providência que não tem o condão de
alterar as regras relativas à própria legitimidade para compor,
originalmente, o polo passivo da demanda, a qual, repise-se, é
solidária entre todos os entes da federação.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de se privilegiar, no caso, a faculdade exercida pelo
autor da demanda quanto à escolha das partes requeridas,
afastando-se, portanto, a determinação judicial para inclusão, desde
logo, da União para figurar no polo passivo do litígio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793,
afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo
necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja
o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na
oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade
que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a
compensação, conforme as regras de repartição de competência,
considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos
aplicáveis no âmbito do SUS.
2. A ressalva atinente à necessidade de identificação do ente
financeiramente responsável pelo adimplemento da obrigação - a
partir dos critérios de hierarquização do SUS - diz respeito,
apenas, à fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de
ressarcimento do ente público que efetivamente suportou a obrigação,
tratando-se, portanto, de providência que não tem o condão de
alterar as regras relativas à própria legitimidade para compor,
originalmente, o polo passivo da demanda, a qual, repise-se, é
solidária entre todos os entes da federação.
3. Necessidade de se privilegiar, no caso, a faculdade exercida pelo
autor da demanda quanto à escolha das partes requeridas,
afastando-se, portanto, a determinação judicial para inclusão, desde
logo, da União para figurar no polo passivo do litígio.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
