# Registro público: STJ — 2289328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d8d39a613e44c3aa1e299091f9aa904792394f540dfbf8bb1f8eeb8c12e76b7

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. A  jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Cabe ao
inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do
espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica
pleiteado", não havendo, portanto, extensão automática ao espólio
do benefício anteriormente concedido ao executado. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. No caso, a conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de
ser comprovada pelo espólio não pode ser modificada em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
281-282, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano,
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
